STJAgInt no REsp 2.220.811
Servidor público: policiais militares do ex-território federal do amapá
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Servidor público
- Policiais militares do ex-território federal do amapá
- Não ocorrência
- Fundamentação prevalentemente constitucional
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO SOLDO COM O RECEBIDO PELOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.131/2000. OFENSA AO ART. 489, § 1º, V E VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO PREVALENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Afasta-se a ofensa ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A matéria pertinente ao art. 141 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF.
3. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.573.372/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp n. 1.373.173/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019.
4. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentação prevalentemente constitucional, circunstância que torna inviável o exame da matéria matéria em sede de apelo nobre.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.