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Jurisprudências

TSTRR 0000895-09.2023.5.09.0121

Danos materiais: doença ocupacional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da responsabilidade pelo custeio das despesas médicas futuras, enquanto verbas autônomas em relação à pensão mensal, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Praticado ato ilícito, cumpre ao ofensor reparar integralmente o dano causado ao ofendido. Conforme art. 949 do Código Civil, dentre as obrigações reparatórias, encontra-se explicitamente a de custeio de despesas médicas que se fizerem necessárias até o fim da convalescença. Preleciona, por sua vez, o art. 950 do mesmo Diploma que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Verifica-se que a pensão mensal tem como fato gerador a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa do empregado. Já o ressarcimento se funda nos danos emergentes, consistentes nas despesas médicas e de tratamento necessárias à convalescença, asseguradas pelo art. 949 do Código Civil, e que podem se projetar para o futuro, a fim de garantir a integral reparação do dano sofrido. Ante a natureza jurídica distinta das parcelas, a jurisprudência pacífica do TST reconhece a possibilidade de cumulação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista por violação aos arts. 949 e 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a natureza distinta da pensão mensal e das despesas médicas futuras, condenando a reclamada, além do pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, ao custeio das despesas médicas necessárias ao tratamento da doença ocupacional da reclamante, nos termos do art. 949 do Código Civil, a serem apuradas em liquidação. Acrescidos R$1.000,00 ao valor provisoriamente arbitrado à condenação, para fins de cálculo das custas adicionais. Devem ser majorados para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, a serem pagos pela reclamada aos patronos do reclamante. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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