TSTAg-AIRR 0020641-47.2022.5.04.0019
Terceirização de serviços: empresa de telecomunicações
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Terceirização de serviços
- Empresa de telecomunicações
- Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
- Comprovação da prestação de serviços em favor da reclamada
- Ônus da prova
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SUMULA Nº 33, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios