STJAgInt no AREsp 2.800.747
Contrato de arrendamento mercantil: restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato de arrendamento mercantil
- Omissão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais para verificar a natureza do contrato e a incidência de juros remuneratórios sobre as tarifas declaradas ilegais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Rever as conclusões do Tribunal a quo quanto à natureza do contrato de arrendamento mercantil e à cobrança de juros remuneratórios sobre tarifas declaradas ilegais em processo anterior exigiria o reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.