TSTAg-RR 20408-10.2022.5.04.0291
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: jornada de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Jornada de trabalho
- Controle de frequência
- Horas extras
- Estabelecimento com mais de 10 (dez) trabalhadores
- Cartão de Ponto
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO - CONTROLE DE FREQUÊNCIA - HORAS EXTRAS - ESTABELECIMENTO COM MAIS DE 10 (DEZ) TRABALHADORES - DIREITO INTERTEMPORAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 74, §2º, DA CLT AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 13.874/2019. Cinge-se a controvérsia em saber se aos contratos firmados antes, mas encerrados após a vigência da Lei nº 13.874/2019, aplica-se a nova redação do art. 74, §2º, da CLT. No caso, incontroverso que o contrato de trabalho foi celebrado antes da Lei nº 13.874/2019 ( 09/7/2018 ), que alterou a redação do art. 74, §2º, da CLT. Até 20/9/2019 , tal dispositivo dispunha que " Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso ". Após essa data (20/9/2019), o art. 74, §2º, da CLT passou a dispor que " Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso ". Pois bem, nesse particular, comungo do entendimento segundo o qual, assim como as normas de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/17, não se aplica aos contratos celebrados antes da Lei nº 13.874/2019 a exigência de anotação de entra e saída aos estabelecimentos que possuam mais de 20 (vinte) trabalhadores. Para estes, permanece os efeitos da norma anterior que fixava tal obrigação a partir de 10 (dez) trabalhadores. Assim, possuindo o estabelecimento mais de 10 empregados (15 ao total), era ônus da empresa carrear ao processo os registros de frequência, encargo do qual não se desincumbiu a contento, prevalecendo a jornada declinada na petição inicial. Desse modo, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada na Súmula nº 338, I, do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cartão de Ponto