TSTRR 0010960-59.2024.5.03.0165
Execução individual: instrumento de mandato
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual
- Instrumento de mandato
- Validade
- Ausência de prazo
- Extinção indevida do feito
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. INSTRUMENTO DE MANDATO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PRAZO. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. 1. Controvérsia acerca da regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos e da possibilidade de extinção da execução individual diante da ausência de apresentação de nova procuração, após intimação pelo Juízo. 2. Inexistindo indícios de revogação do mandato ou de irregularidade na representação processual, o mero decurso do tempo não justifica a exigência de nova procuração, tampouco a extinção do feito. 3. A extinção da execução com fundamento em exigência não prevista em lei, diante da existência de mandato válido e eficaz, configura violação ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, que asseguram o acesso à justiça, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, XXXV, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a validade do instrumento de mandato da exequente Janaína Porto Guimarães, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguir no trâmite da execução individual, conforme entender de direito. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora