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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.084.711

Demarcação de terra indígena: intimação de proprietários potencialmente atingidos para integrar a lide

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. INTIMAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS POTENCIALMENTE ATINGIDOS PARA INTEGRAR A LIDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada acerca das questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não se confundindo o resultado desfavorável ao litigante com ausência ou deficiência de fundamentação.

2. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes - inclusive os constantes de parecer do Ministério Público -, bastando que adote fundamentação suficiente para a solução integral da lide.

3. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto à necessidade da intimação individual dos proprietários potencialmente atingidos pela demarcação - assentada na natureza do litígio, na ausência de prévia participação dos interessados na ação civil pública e no processo administrativo demarcatório e no estágio das diligências de intimação - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).

4. Hipótese em que a parte agravante reitera as razões já enfrentadas e afastadas na decisão monocrática, sem apresentar fundamento apto a infirmá-la.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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