STJAREsp 2.914.705
Recuperação judicial: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Bancário
- Recuperação judicial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Divergência jurisprudencial
- Fundamentação deficiente
- Impugnação de crédito
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS A PERFORMAR. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS CEDIDOS. DESNECESSIDADE. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Estando as razões do recurso parcialmente dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo, nessa parte, por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da possibilidade de cessão fiduciária de créditos a performar e da desnecessidade de discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário . Precedentes.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.