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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.879.357

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO INEXISTE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por incidência da Súmula n. 315 do STJ, ante a inexistência de julgamento de mérito do recurso especial por ausência de impugnação específica.

2. A controvérsia decorre de ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, discutindo-se responsabilidade civil e quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três quatro em discussão: (i) saber se é possível afastar a Súmula n. 315 do STJ para admitir embargos de divergência apesar de inexistir julgamento de mérito do recurso especial; (ii) saber se há divergência com o AREsp n. 1.804.277/ES quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se o agravo interno é cabível com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para conhecimento e acolhimento dos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 315 do STJ, pois não houve exame do mérito do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, o que inviabiliza embargos de divergência na ausência de confronto de teses decididas.

5. Sem apreciação do mérito do especial, é impertinente discutir revaloração de provas, aplicação do art. 945 do Código Civil e afastamento da Súmula n. 7 do STJ, bem como não há espaço para cotejo com o AREsp n. 1.804.277/ES.

6. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ firmaram entendimento de que, negado provimento ao agravo por incidência da Súmula n. 182 do STJ, não cabe embargos de divergência, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 315 do STJ para obstar embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado por aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Sem julgamento de mérito do especial, é inviável discutir revaloração probatória, aplicação do art. 945 do Código Civil ou afastamento da Súmula n. 7 do STJ, bem como realizar cotejo de teses para caracterizar divergência."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; CPC, art. 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 315, 182; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 29/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 8/3/2023.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 315 do STJ para obstar embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado por aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Sem julgamento de mérito do especial, é inviável discutir revaloração probatória, aplicação do art. 945 do Código Civil ou afastamento da Súmula n. 7 do STJ, bem como realizar cotejo de teses para caracterizar divergência."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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