TSTRR 630-29.2011.5.03.0142
Petrobras: complemento da remuneração mínima por nível e regime
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Petrobras
- Complemento da remuneração mínima por nível e regime
- Rmnr
- Forma de cálculo
- Norma coletiva
- Coisa julgada anterior à decisão do STF
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. FORMA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. COISA JULGADA ANTERIOR À DECISÃO DO STF. QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO RESCISÓRIA 2876 DO STF. ADPF 615. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EM RECURSO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Muito embora a Sexta Turma do TST já tenha julgados nos quais não se reconhece a transcendência da causa em situações semelhantes, no caso concreto o debate reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, tendo em vista a relevante evolução jurisprudencial promovida pelo Supremo Tribunal Federal no trato da coisa julgada inconstitucional, decidida na Questão de Ordem em Ação Rescisória 2876 e na ADPF 615. Transcendência jurídica reconhecida. Ademais, ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. FORMA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. COISA JULGADA ANTERIOR À DECISÃO DO STF. QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO RESCISÓRIA 2876 DO STF. ADPF 615. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EM RECURSO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Inicialmente, cumpre registrar que, no julgamento do RE 611.503, que fixou o Tema 360 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal havia decidido que a coisa julgada inconstitucional dependia estritamente de precedente anterior ao encerramento da fase de conhecimento, conforme se extrai de sua tese inicial: " São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda " (negrito acrescido). Contudo, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Rescisória 2876, em abril de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a questão jurídica relativa à constitucionalidade das regras do CPC que admitem a reabertura do prazo para ajuizamento de ação rescisória em razão de posterior decisão do STF declarando a inconstitucionalidade da norma ou da interpretação adotada no título transitado em julgado, fixou, por maioria, tese no sentido de que a incompatibilidade da decisão com a Constituição pode ser arguida mesmo quando a decisão vinculante do STF seja posterior ao trânsito em julgado. Eis a tese de julgamento: " O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado in norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput) (negrito acrescido)". Ao julgar a ADPF 615, em novembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal ampliou temporalmente a proteção constitucional, admitindo a arguição de vício mesmo se a decisão da Suprema Corte for posterior à constituição do título judicial, aplicando-a também ao microssistema dos Juizados Especiais. Eis a redação: " São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14 (sic), o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput )" (negrito acrescido). No caso concreto , a decisão que assegurava as diferenças de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) transitou em julgado em 8/5/2015, enquanto o RE 1.251.927, que validou os critérios da empresa, pacificou-se apenas em 2024. Ocorre que, diante da atual e pacífica orientação constitucional explanada em linhas pretéritas, a imutabilidade da coisa julgada foi relativizada, permitindo que a parte interessada apresente a arguição de inexigibilidade de título executivo judicial constituído antes da decisão vinculante proferida pelo STF, desde que não preclusa a matéria, o que se observa do presente feito. Isso porque a preclusão pressupõe a inércia da parte que deixa de exercer uma faculdade processual no momento oportuno. No caso, a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o RMNR surgiu quando o processo já se encontrava em fase recursal, configurando fato superveniente que tornou juridicamente viável a discussão da matéria. Considerando que a matéria foi expressamente provocada pela parte executada por meio dos instrumentos recursais adequados no curso desta execução, não há falar em preclusão. Precedente do Colegiado. Recurso de revista conhecido e provido.
Tese
" O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado in norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput) (negrito acrescido)". Ao julgar a ADPF 615, em novembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal ampliou temporalmente a proteção constitucional, admitindo a arguição de vício mesmo se a decisão da Suprema Corte for posterior à constituição do título judicial, aplicando-a também ao microssistema dos Juizados Especiais. Eis a redação: " São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14 (sic), o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput )" (negrito acrescido). No caso concreto , a decisão que assegurava as diferenças de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) transitou em julgado em 8/5/2015, enquanto o RE 1.251.927, que validou os critérios da empresa, pacificou-se apenas em 2024. Ocorre que, diante da atual e pacífica orientação constitucional explanada em linhas pretéritas, a imutabilidade da coisa julgada foi relativizada, permitindo que a parte interessada apresente a arguição de inexigibilidade de título executivo judicial constituído antes da decisão vinculante proferida pelo STF, desde que não preclusa a matéria, o que se observa do presente feito. Isso porque a preclusão pressupõe a inércia da parte que deixa de exercer uma faculdade processual no momento oportuno. No caso, a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o RMNR surgiu quando o processo já se encontrava em fase recursal, configurando fato superveniente que tornou juridicamente viável a discussão da matéria. Considerando que a matéria foi expressamente provocada pela parte executada por meio dos instrumentos recursais adequados no curso desta execução, não há falar em preclusão. Precedente do Colegiado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista;
II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a inexigibilidade do título executivo formado nestes autos e determinar a extinção da execução.
Indexação
Direito Coletivo; Salário / Diferença Salarial; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita