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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010552-13.2022.5.15.0001

Negativa de prestação jurisdicional: danos morais e materiais por doença ocupacional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. 3. VALOR ARBITRADO DE DANOS MORAIS (R$20.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido, pois se verifica que decisão regional está devidamente fundamentada no tópico “doença ocupacional/indenização por danos morais e materiais”. Assim, o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, bem como observou a tese fixada no Tema 339 de repercussão geral do STF. II. No contexto do mérito das indenizações por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional, extraem-se do acórdão regional as premissas de que: (i) “o reclamante está acometido da patologia ‘espondiloartrose lombar, com comprometimento dos discos intervertebrais e edema de ligamentos interespinhosos por sobrecarga mecânica e lombalgia’, estando incapacitado parcial e definitivamente na razão de 12,5%”; (ii) “as atividades desempenhadas pelo reclamante, na função de padeiro, agiram como causa para o agravamento da patologia desenvolvida”; (iii) “é patente a existência de culpa por parte da ré”. Ademais, a doença do autor, na hipótese, não possui caráter meramente degenerativo, já que se extrai do laudo pericial, transcrito no acórdão regional, a informação de que “as lesões crônicas degenerativas e/ou constitucionais encontradas na coluna vertebral do Reclamante certamente vieram se instalando gradativamente no decorrer dos anos, porém, as atividades laborais com exigência de sobrecarga para a coluna durante mais de 20 anos, conforme se depreende da análise ergonômica citada, certamente tiveram participação no agravamento do quadro”. Logo, para se acolher a tese recursal de inexistência de doença ocupacional, seja pela falta de incapacidade do reclamante para o trabalho ou pela ausência de nexo de causalidade laboral e de culpa do reclamado, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n° 126 do TST, óbice que ora se confirma. III. Ainda, na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral, o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização foi fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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