TSTAg-AIRR 802-70.2019.5.09.0029
Execução: intempestividade
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Intempestividade
- Termo a quo
- Questão de natureza infraconstitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - TERMO A QUO . QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA N. 266 DO TST. A discussão acerca do dies a quo para apresentação dos embargos à execução reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando inferir pela violação direta de nenhum dispositivo constitucional. Nesses termos, sendo necessária a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice, como é o caso do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece o prazo de cinco dias para apresentação dos embargos à execução a partir da garantia da execução ou da penhora dos bens, e das normas que regem a suspensão dos prazos processuais (art. 775-A da CLT e 220 do CPC), não há que se falar em violação direta e literal a dispositivos constitucionais no presente caso. Aplicabilidade do óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula/TST n. 266. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.