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Jurisprudências

STFRE 1.501.001 AgR-AgR

Controvérsia sem declaração de repercussão geral pelo plenário do STF

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Tributário
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Controvérsia sem declaração de repercussão geral pelo plenário do STF
  • Ausência de direito subjetivo de terceiro
  • Natureza colaborativa
  • Interposição de recurso por postulante a amicus curiae
  • Impossibilidade
  • Inteligência do art. 138, §§ 1º e 3º, do CPC

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. CONTROVÉRSIA SEM DECLARAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO STF. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE TERCEIRO. NATUREZA COLABORATIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR POSTULANTE A AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 138, §§ 1º E 3º, DO CPC. ILEGITIMIDADE RECURSAL CONFIGURADA. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal preconiza a inadmissibilidade da intervenção de terceiro na condição de amicus curiae em recursos extraordinários nos quais não restou formalmente declarada a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional pelo Plenário. Precedentes.

2. A admissão do amicus curiae reveste-se de caráter excepcional e discricionário, pautada no binômio relevância e representatividade, inexistindo direito subjetivo do requerente de ingressar no feito ou prerrogativa de impor sua atuação como agente colaborador. Precedentes.

3. Nos termos do art. 138, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, a participação como amicus curiae não autoriza a interposição de recursos, ressalvada estritamente a oposição de embargos de declaração ou a impugnação da decisão que julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), hipótese inteiramente alheia ao processamento de recurso extraordinário perante a Suprema Corte.

4. No caso concreto, o não conhecimento do agravo interno impõe-se de forma peremptória, seja pela ausência de admissão prévia da peticionária, seja pela manifesta ilegitimidade recursal.

5. Verificado o esgotamento da jurisdição constitucional desta Suprema Corte, impõe-se a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.

6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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