TSTAg-AIRR 0000482-47.2022.5.17.0011
Minutos residuais: intervalo intrajornada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Intervalo intrajornada
- Indenização por danos morais
- Transcrição integral do acórdão regional e sem destaques
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT não atendidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL E SEM DESTAQUES. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Conforme já explicitado na decisão monocrática, a parte recorrente transcreveu integralmente a decisão regional, sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. É necessário realçar os excertos pertinentes da decisão recorrida que contenham a tese jurídica central do Tribunal Regional no tema, o que não ocorreu, in casu. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do novel dispositivo da CLT, o qual visa a permitir ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator