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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.218.431

Plano de saúde: inativo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INATIVO. PARIDADE COM ATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, com incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que o autor, na condição de inativo, pleiteia a manutenção de seu plano de saúde e de seus dependentes, em iguais condições a dos funcionários da ativa.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda para condenar as rés a manter o plano de saúde dos autores e seus dependentes com igualdade aos ativos, com cobrança do valor integral.

4. A Corte de origem reformou a sentença e concluiu que não foi demonstrado tratamento diferenciado na apuração das prestações mensais, destacando a aplicação do modelo por faixa etária para ativos e inativos e a inexistência de violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, segundo o Tema 1.034 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ foram indevidamente aplicadas porque o recurso especial demandaria apenas a correta aplicação do Tema 1.034 do STJ; (ii) saber se houve erro na valoração das provas e negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se a redução de valores no cumprimento da liminar comprova falta de paridade entre ativos e inativos; e (iv) saber se a análise de peças do processo afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem, fundadas na análise dos elementos probatórios e dos contratos, seria indispensável o reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "Incide, na espécie, o óbice das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a modificação do acórdão recorrido exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. "

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"Incide, na espécie, o óbice das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a modificação do acórdão recorrido exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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