STJAgRg no HC 1.120.495
Writ manejado como substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ manejado como substitutivo de revisão criminal
- Acórdão transitado em julgado na origem
- Incompetência originária do STJ
- Indeferimento liminar
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Dosimetria e reincidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, sob fundamento de que foi impetrado contra condenação já transitada em julgado na origem, como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado por receptação dolosa (art. 180, caput, do CP) à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, com direito de recorrer em liberdade. No habeas corpus, a defesa requereu absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. A apelação defensiva foi desprovida. A Presidência do STJ indeferiu liminarmente o writ; no agravo regimental, a defesa reiterou os pedidos da inicial.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se do habeas corpus se pode conhecer quando manejado, como substitutivo de revisão criminal, contra condenação transitada em julgado na origem, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício; (iii) saber se é possível, na via estreita do writ, o reexame fático-probatório para absolvição por insuficiência de provas; e (iv) saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria quanto ao regime inicial e à negativa de substituição da pena diante da reincidência.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça julga, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (art. 105, I, e, da CF/1988), razão pela qual o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência desta Corte, é inadmissível, impondo-se o indeferimento liminar.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade (art. 654, § 2º, do CPP), o que não se verifica no caso.
7. O pedido de absolvição por insuficiência de provas demandaria reexame fático-probatório, providência vedada na via estreita do writ.
8. Na dosimetria, o reconhecimento da reincidência legitimou a fixação de regime mais gravoso e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, inexistindo ilegalidade flagrante.
9. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.