STJAgRg no HC 1.094.898
Ementa: direito processual penal: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Ementa: direito processual penal
- Prisão preventiva
- Instrução deficiente do writ
- Ausência de prova pré-constituída
- Juntada posterior de documentos inadequados
- Não exaurimento da instância
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS INADEQUADOS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução. A defesa reitera alegações de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas, condições pessoais favoráveis, tratamento de saúde mental em curso, prejuízo à plenitude de defesa perante o Tribunal do Júri e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada é suficiente para permitir o exame da alegada ilegalidade da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se a juntada posterior de documentos em sede de agravo regimental é apta a sanar a deficiência da instrução do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus possui natureza mandamental e rito sumaríssimo, exigindo prova pré-constituída apta a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sem admitir dilação probatória ou complementação posterior da instrução.
4. A decisão colegiada juntada pela defesa refere-se a processo diverso daquele indicado na impetração, permanecendo ausente documentação essencial relativa ao ato impugnado.
5. A permanência da deficiência documental impede o exame do mérito das alegações defensivas e evidencia o não exaurimento da instância, inviabilizando a atuação da Corte Superior.
6. O ônus da correta instrução do habeas corpus incumbe exclusivamente ao impetrante, especialmente quando representado por advogado constituído.
7. A juntada de documentos essenciais em sede de agravo regimental não afasta a irregularidade existente no momento da impetração, sobretudo quando a documentação posteriormente apresentada permanece inadequada, operando-se a preclusão consumativa quanto à instrução da petição inicial.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que toda a documentação indispensável acompanhe a impetração, não sendo admitida sua complementação posterior para viabilizar o conhecimento do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.