STJAREsp 3.261.957
Inadmissão de recurso especial pela origem: fundamentos autônomos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão de recurso especial pela origem
- Fundamentos autônomos
- Dialeticidade recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, POR PRECEDENTES ATUAIS E EM MOLDURA FÁTICA ANÁLOGA, DE DISSENSO OU DISTINGUISHING. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil) e incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Quando o juízo de admissibilidade se funda na Súmula n. 83/STJ, incumbe ao agravante demonstrar, por meio de precedentes atuais e em hipóteses fáticas análogas, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se alinha ao acórdão recorrido, ou evidenciar distinguishing, ônus não observado na espécie.
3. A ausência de enfrentamento específico do fundamento relativo à Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação reiterada deste Tribunal.
4. A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea a quanto na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.