STJAgInt no AREsp 2.593.491
Violação do art. 1.022 do CPC: ausência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Ausência
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETRATAÇÃO EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual a parte agravante alegou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso não se manifestou sobre o pedido de publicação de nota de retratação, que visava esclarecer a verdade dos fatos divulgados em reportagem.
2. A parte agravante sustentou violação do art. 1.022 do CPC, argumentando que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que tange aos limites do direito de imprensa e à necessidade de retratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não se manifestar sobre o pedido de publicação de nota de retratação, e se tal omissão configuraria violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há a possibilidade de aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da interposição de recurso considerado protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
5. A liberdade de imprensa foi respeitada, e a notícia veiculada não desbordou dos limites legais, não havendo necessidade de retratação, conforme entendimento do Tribunal a quo.
6. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Corte de origem não comete omissão ao decidir de forma clara e objetiva as questões postas, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A liberdade de imprensa deve ser respeitada, não havendo necessidade de retratação quando a notícia não desborda dos limites legais. 3. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a configuração de manifesta inadmissibilidade do recurso e litigância temerária, o que não ocorreu no caso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.600/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
"1. A Corte de origem não comete omissão ao decidir de forma clara e objetiva as questões postas, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A liberdade de imprensa deve ser respeitada, não havendo necessidade de retratação quando a notícia não desborda dos limites legais. 3. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a configuração de manifesta inadmissibilidade do recurso e litigância temerária, o que não ocorreu no caso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.