TSTAIRR 0020629-78.2022.5.04.0004
Execução: base de cálculo das horas extras e intervalares
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Base de cálculo das horas extras e intervalares
- Aplicação analógica da oj 394 da SBDI-1 do TST
- Reflexos das verbas salariais em aviso prévio proporcional
- Incidência sobre fração excedente de 30 dias
- Matérias de regência infraconstitucional (análise conjunta)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALARES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. 2. REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS EM AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE FRAÇÃO EXCEDENTE DE 30 DIAS. MATÉRIAS DE REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL (ANÁLISE CONJUNTA). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discutem-se nos autos parâmetros de liquidação relativos às verbas trabalhistas contidas no título executivo: (a) base de cálculo das horas extras e intervalares, e (b) reflexos das verbas salariais no aviso prévio proporcional. 2. Do art. 896, § 2º, da CLT, reproduzido na Súmula 266 do TST, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, contrariedade a súmulas do TST ou divergência jurisprudencial. 3. No caso concreto, a discussão acerca dos parâmetros de liquidação não é trazida sob o enfoque de violação do título executivo, mas tão-somente em razão da ausência de previsão legal para os critérios de cálculo adotados. 4. Ocorre que as delimitações das bases de cálculo das horas extras, das horas intervalares e do aviso prévio proporcional encontram regência infraconstitucional, a partir da disciplina respectivamente dos arts. 51, § 1º, 71, § 4º e 487, § 1º, da CLT. 5. Nesse contexto, eventual afronta aos preceitos constitucionais, ainda que verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.. 5. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora