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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.227.227

Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INFRINGÊNCIA À NORMA ESTADUAL. SÚMULAS 280 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. Da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão da recorrente, sustentada com base em suposta violação à lei estadual (arts. 23, 46, II, e 62 da Lei estadual 10.177/1998), demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.

3. Quanto à alegação de que a Portaria DETRAN-SP 41/2020 criou nova etapa no processo de estampagem, em flagrante violação à normativa federal, a recorrente deixou de consignar qual norma teria sido infringida, dando azo à aplicação do enunciado da Súmula 284 do STF.

4. A analise da violação à Portaria DETRAN 41/2020 é inviável por esta Corte Superior, visto que não se trata de lei federal.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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