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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 342-76.2021.5.12.0014

Negativa de prestação jurisdicional: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
  • Reafirmação de jurisprudência
  • Dano moral
  • Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
  • Consórcio

Ementa

I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão monocrática em que se reconheceu a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional merece reparos. Agravo a que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Os contornos fáticos delineados pelo Tribunal Regional mostram-se suficientes ao exame da matéria, sendo desnecessário o pronunciamento sobre outros aspectos suscitados pela parte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMA 139 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o TST-RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que " A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." (Tema 139 do TST). Dessa forma, ao manter a condenação das reclamadas ao pagamento das referidas multas, o Regional julgou em harmonia com a jurisprudência vinculante desta Corte, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 927, V, do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Em suas razões recursais a recorrente não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional que trate da matéria impugnada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CONSÓRCIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. É incontroversa a formação de consócio entre as reclamadas para prestação de serviço público de transporte municipal. No acórdão regional há registro de que o próprio Instrumento de Constituição do Consórcio prevê a responsabilidade solidária das empresas consorciadas. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior é no sentido de que a atuação conjunta de empresas em regime de consórcio, voltada à exploração de atividade econômica comum e com proveito compartilhado da força de trabalho, autoriza o reconhecimento do grupo econômico para fins trabalhistas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Ademais, no julgamento do IncJulgRREmbRep-1000135-44.2024.5.02.0431, correspondente ao Tema 214 da Tabela de Recursos Repetitivos, firmou-se o entendimento de que, " a redação dada aos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17 quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos já iniciados em que a responsabilidade solidária de empresa diversa da contratante do empregado seja arguida após a entrada em vigor da nova redação da lei, abrangendo todo o período contratual . Ficam ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas." Ao afastar a responsabilidade solidária das empresas que constituíram o consórcio porque não foram demonstradas " qualquer relação de subordinação ou ingerência entre as empresas por ele constituídas", o Tribunal Regional ofendeu o § 2º do art. 2º da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - dar provimento ao agravo interno da 2ª reclamada; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III - negar provimento ao agravo de instrumento da 1ª reclamada; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema " CONSÓRCIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ", e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que se reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas pelas parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional

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