STJREsp 2.279.563
Execução fiscal: extinção sem resolução do mérito
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Extinção sem resolução do mérito
- Litispendência
- Execução fiscal anterior idêntica
- Honorários advocatícios
- Distinguishing
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076/STJ. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL NO FEITO EXTINTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015.
I - Na origem, o Estado de Mato Grosso ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. A execução foi extinta, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento de litispendência com execução fiscal anterior, fundada na mesma CDA, entre as mesmas partes e com idêntica causa de pedir.
II - O Juízo de primeiro grau fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa. O Tribunal de origem, contudo, reformou a sentença para fixar a verba honorária em percentual sobre o valor da causa, com redução à metade, nos termos dos arts. 85, § 3º, e 90, § 4º, do CPC/2015.
III - A Corte Especial, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ, firmou orientação no sentido de que a fixação dos honorários por equidade possui caráter subsidiário, somente admitida nas hipóteses legalmente previstas, não sendo cabível quando o proveito econômico, o valor da condenação ou o valor atualizado da causa forem elevados, ressalvadas as hipóteses em que tais parâmetros sejam muito baixos ou inestimáveis.
IV - O caso dos autos, contudo, apresenta particularidade que autoriza distinção em relação ao precedente repetitivo. A extinção da execução fiscal decorreu exclusivamente da litispendência, sem resolução da controvérsia relativa à existência ou exigibilidade do crédito tributário, que permanecerá em discussão na execução anteriormente ajuizada.
V - Nessa hipótese, o proveito econômico não se confunde com o valor integral da causa do processo extinto. A parte executada não obteve a desconstituição da exação, mas apenas o reconhecimento de que a discussão deverá prosseguir em demanda antecedente. Tal cenário revela que o proveito econômico é inestimável ou, ao menos, não mensurável a partir do valor da execução extinta, na medida em que a utilidade econômica definitiva será apurada na ação anteriormente ajuizada.
VI - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a extinção de execução fiscal por litispendência, quando a relação jurídica tributária permanece controvertida em ação correlata, não gera proveito econômico mensurável no feito extinto, autorizando a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Precedentes: REsp n. 2.184.075/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no REsp n. 2.111.389/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.
VII - Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
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