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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.182

Pena de multa: inexistência de risco à liberdade de locomoção

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 693/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso em habeas corpus e lhe negou provimento, em razão da incidência do enunciado 693 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, da inadequação do writ para exame de nulidades suscitadas e da supressão de instância quanto a matérias não apreciadas na origem.

2. Fato relevante. Condenação cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena de multa, no piso legal, sem interposição de recurso acusatório, inexistindo possibilidade de reconversão da sanção pecuniária em pena privativa de liberdade.

3. As decisões anteriores. Tribunal estadual reconheceu a inadequação do habeas corpus por ausência de risco concreto à liberdade de locomoção. Decisão agravada manteve o óbice, com suporte na Súmula 693 do Supremo Tribunal Federal, e não conheceu das nulidades não enfrentadas na origem para evitar supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é cabível quando a reprimenda se limita à pena de multa, sem risco atual ou potencial ao direito de ir e vir; (ii) saber se a alegação de nulidades processuais autônomas permite afastar o óbice de cabimento do habeas corpus quando inexiste ameaça à liberdade de locomoção; (iii) saber se é possível o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matérias não apreciadas pela Corte de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (iv) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus tutela exclusivamente a liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, não se prestando ao controle de irregularidades processuais quando ausente risco ao direito de ir e vir.

6. Incide o enunciado da Súmula 693 do Supremo Tribunal Federal quando a condenação impõe apenas pena de multa, o que inviabiliza a impetração do mandamus.

7. A aferição do cabimento do habeas corpus se pauta pela existência de ameaça concreta à liberdade, não pela natureza dos vícios invocados; a substituição da pena corporal por multa, sem recurso acusatório, afasta a possibilidade de segregação.

8. Matérias não examinadas pela Corte de origem não podem ser enfrentadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação ao juiz natural e ao duplo grau de jurisdição.

9. Não há utilidade prática em devolver os autos à origem para análise de mérito do habeas corpus quando o tribunal local já exerceu a jurisdição para reconhecer, de forma autônoma e concreta, a inadequação da via eleita.

10. Inexistente flagrante ilegalidade aferível de plano, não se autoriza a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

11. A referência à revisão criminal tem caráter exemplificativo, indicando a necessidade de utilização de vias impugnativas próprias, sem juízo prévio de adequação ou cabimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: 1. O habeas corpus é cabível apenas para tutelar a liberdade de locomoção, sendo inviável quando a condenação impõe exclusivamente pena de multa ou quando já extinta a pena privativa de liberdade. 2. A inadequação do habeas corpus não se afere pela natureza das nulidades alegadas, mas pela inexistência de risco atual ou potencial ao direito de ir e vir. 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente, matérias não enfrentadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade manifesta, não caracterizada quando legitimamente reconhecido o óbice de cabimento do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XX; RISTJ, art. 202; RISTJ, art. 246; STF, Súmula 693; STF, Súmula 695

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 82880 AgR, Plenário, j. 23.04.2003; STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, Quinta Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgRg no RHC 194.675/SC, Sexta Turma, j. 29.04.2024

Tese

1. O habeas corpus é cabível apenas para tutelar a liberdade de locomoção, sendo inviável quando a condenação impõe exclusivamente pena de multa ou quando já extinta a pena privativa de liberdade. 2. A inadequação do habeas corpus não se afere pela natureza das nulidades alegadas, mas pela inexistência de risco atual ou potencial ao direito de ir e vir. 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente, matérias não enfrentadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade manifesta, não caracterizada quando legitimamente reconhecido o óbice de cabimento do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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