STJREsp 2.160.130
Indenização por uso exclusivo de imóvel comum: arbitramento de aluguel presumido antes da partilha
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por uso exclusivo de imóvel comum
- Arbitramento de aluguel presumido antes da partilha
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Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PRESUMIDO ANTES DA PARTILHA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que desproveu o recurso e afastou a indenização por uso exclusivo de bem comum e alimentos compensatórios.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, alimentos e visitas, com pedido de indenização/aluguel por uso exclusivo do pavimento superior do imóvel e repartição dos frutos do pavimento inferior locado. O valor da causa foi fixado em R$ 5.643,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu e dissolveu a união estável, partilhou igualitariamente o imóvel e assegurou à autora metade do valor de locação do pavimento inferior desde o ajuizamento, indeferindo depósito mensal e alimentos compensatórios.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o arbitramento de aluguéis/indenização do pavimento superior antes da partilha e rejeitou alimentos compensatórios; os embargos de declaração foram não acolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso exclusivo do pavimento superior de imóvel comum antes da partilha autoriza indenização/aluguel com base nos arts. 884, 1.319 e 1.326 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de arbitramento de aluguel/indenização antes da partilha com repartição dos frutos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação do STJ admite indenização/aluguel presumido pela ocupação exclusiva de imóvel comum mesmo antes da partilha, vedando-se o enriquecimento sem causa do coproprietário que usufrui o bem sozinho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "É cabível a indenização/aluguel presumido pela ocupação exclusiva de imóvel comum antes da partilha, consoante a jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 1.319 e 1.326.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.143/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.562.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017.
Tese
"É cabível a indenização/aluguel presumido pela ocupação exclusiva de imóvel comum antes da partilha, consoante a jurisprudência do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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