STJEDcl no AgInt no AREsp 2.648.602
Omissão e contradição: responsabilidade civil do estado
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
- Responsabilidade civil do estado
- Acidente de trânsito
- Obra pública
- Ausência de sinalização adequada
- Afastamento da culpa concorrente da vítima na origem
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. AFASTAMENTO DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NA ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS E DE OFENSA À SÚMULA 45/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, cabíveis unicamente nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando para a rediscussão do mérito da controvérsia.
2. Inexiste omissão ou contradição no acórdão colegiado que mantém o afastamento da alegação de reformatio in pejus em remessa necessária, por constatar que a exclusão da culpa concorrente da vítima decorreu do acolhimento de fundamentação veiculada em tempestiva apelação da parte autora, expressamente provida pela Corte de origem em aclaratórios após sanar contradição de julgamento anterior.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à caracterização do nexo de causalidade, à responsabilidade civil do ente municipal e à ausência de concorrência culposa da vítima demandaria inevitável reexame de matéria fática e probatória, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.