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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.201.086

Alegada violação do art. 1.022, inciso II, do CPC

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS EM DECISÃO JUDICIAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: trata-se de embargos à execução em que o Executado alega excesso na execução, pois entende que deva ser mantido o índice da TR até 25/3/2015, para fins de correção monetária, bem como que, a partir de 30/6/2009, os juros moratórios devam observar a taxa aplicada à caderneta de poupança, conforme redação das Leis n. 11.960/09 e 12.703/12.

2. Os embargos foram parcialmente acolhidos para "afastar a alegação de prescrição, bem como a aplicação do índice da TR no cálculo da correção monetária. No entanto, assiste razão ao embargante quanto aos juros moratórios, devendo ser aplicado o índice de remuneração da Caderneta de poupança (0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic for superior a 8,5% ao ano; ou 70% da meta se igual ou inferior)".

3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e a contradição suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desres peito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.

5. Nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, deve ser aplicada a referida tese a qual expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso para juros de mora e correção monetária, deve ser observado aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativa à data do trânsito em julgado da referida decisão. Portanto, deve ser afastada a preclusão.

6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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