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Jurisprudências

STJAREsp 3.277.615

Servidor público municipal: procuradores municipais

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCURADORES MUNICIPAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA EM GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO SURPRESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DIREITO LOCAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança visando à inclusão dos honorários de sucumbência na base de cálculo do 13º salário e das férias com adicional, com condenação ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas; sentença de procedência; no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, remessa necessária parcialmente acolhida e recursos voluntários parcialmente providos; opostos embargos de declaração, rejeitados.

II - Afastamento das alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por inexistência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação concreta, quando o acórdão enfrentou as questões essenciais e apresentou fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte.

III - Inadmissibilidade por ausência de cabimento em relação a apontada violação a dispositivo constitucional; incidência do óbice da ausência de prequestionamento quanto a dispositivos federais não analisados no acórdão recorrido; divergência jurisprudencial não comprovada por deficiência de cotejo analítico e por ausência de similitude fática. Em reforço aos óbices, o acórdão recorrido apresenta fundamentos próprios e delineados, sendo inviável sua reforma por via especial.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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