STJAgRg no HC 912.321
Indulto natalino: requisitos do decreto presidencial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Indulto natalino
- Requisitos do decreto presidencial
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, com base no novo entendimento da Terceira Seção do STJ, referente à aplicação do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 sobre indulto natalino.
2. O agravante alega que o apenado cumpriu os requisitos do decreto para concessão do indulto, mas a decisão monocrática aplicou o novo entendimento que considera o crime impeditivo tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o novo entendimento da Terceira Seção do STJ, que considera o crime impeditivo do indulto tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, deve ser aplicado ao caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O STJ reafirma que o indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo.
5. O novo entendimento do STF, referendado pelo STJ, estabelece que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, o que impede a concessão do benefício no caso concreto.
6. A aplicação imediata do novo entendimento visa garantir a segurança jurídica e uniformizar a jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas. 2. A aplicação imediata do novo entendimento visa garantir a segurança jurídica e uniformizar a jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.874; STJ, AgRg no HC 856.053/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/11/2023; STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/4/2024.
Tese
"1. O crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas. 2. A aplicação imediata do novo entendimento visa garantir a segurança jurídica e uniformizar a jurisprudência."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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