STJAgInt no CC 175.948
Sentença de improcedência: prejudicialidade do agravo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sentença de improcedência
- Prejudicialidade do agravo
- Perda superveniente do objeto
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu de conflito de competência, sob o fundamento de perda superveniente do objeto. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do incidente. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, defende a manutenção da decisão. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os pressupostos processuais necessários ao conhecimento do conflito de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise dos autos revela que não há mais manifestação conflitante entre os juízos indicados, tendo o agravo de instrumento sido extinto sem resolução de mérito e a ação de usucapião julgada improcedente, o que configura perda superveniente do objeto do conflito. 4. O art. 66 do CPC estabelece hipóteses taxativas de configuração de conflito de competência, inexistentes na espécie em razão do esgotamento das manifestações judiciais conflitantes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES