STJAgInt no REsp 2.248.094
Arrolamento administrativo: pagamento parcial do débito
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Arrolamento administrativo
- Pagamento parcial do débito
- Redução do valor devido
- Comunicação do fato
- Necessidade
- Acórdão recorrido
Ementa
TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO. COMUNICAÇÃO DO FATO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
1. Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a extinção do crédito tributário ou a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução do débito tributário para montante que não justifique o arrolamento, imputa à autoridade administrativa o dever de comunicar o fato aos órgãos, entidades ou cartórios para que sejam cancelados os registros pertinentes" (REsp 689472/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 227).
2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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