TSTAIRR 0010771-89.2013.5.01.0014
Arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Superintendente regional
- Cargo de confiança
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
- Dissenso de teses não configurado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da análise dos autos, verifica-se que o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, enfrentou detidamente todos os aspectos da controvérsia exposta nos autos que envolvem o exercício da função de superintendente regional pelo reclamante. Nessa senda, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO. SUPERINTENDENTE REGIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, o Regional consignou que “não há dúvidas quanto aos poderes de mando e gestão delegados ao reclamante no exercício da função de superintendente regional”. Assim sendo, não se vislumbra ofensa aos dispositivos invocados, uma vez que a ratio deciendi se fundou nas especificidades do caso, respeitou os comandos legais que disciplinam a matéria, bem como se coadunou com o entendimento jurisprudencial assentado neste Tribunal Superior acerca do enquadramento dos exercentes de função de superintendente regional bancário na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora