STJAREsp 3.216.945
Reintegração de posse: conexão entre ações possessória e declaratória de união estável
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Reintegração de posse
- Conexão entre ações possessória e declaratória de união estável
- Julgamento conjunto
- Faculdade do julgador (arts. 55 e 313, v, a, do CPC)
- Ausência de prejuízo concreto
- Controvérsia possessória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIA E DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. FACULDADE DO JULGADOR (ARTS. 55 E 313, V, A, DO CPC). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CONTROVÉRSIA POSSESSÓRIA. POSSE DIRETA INEXISTENTE DOS AUTORES. CONTINUIDADE DA POSSE PELA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de reintegração de posse, rejeitando a preliminar de julgamento conjunto por conexão com ação declaratória de união estável e, no mérito, afastando o esbulho diante da continuidade da posse pela companheira sobrevivente.
2. A reunião de processos por conexão é faculdade do julgador, e a declaração de nulidade da sentença exige demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica no caso, sobretudo quando não há incompatibilidade material entre as decisões e a questão prejudicial está suficientemente delineada (arts. 55 e 313, V, a, do CPC).
3. A revisão das premissas fáticas sobre posse e esbulho demanda reanálise do conjunto probatório, vedada em recurso especial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.