TSTAIRR 0010073-90.2024.5.03.0160
Execução: quantidade de horas extras
Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Quantidade de horas extras
- Contribuições previdenciárias
- Desoneração e alíquota
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. 2. Não se encontrando o Recurso de Revista adequadamente fundamentado na hipótese do artigo 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO E ALÍQUOTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Tratando-se de processo em fase de execução, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e inequívoca a preceito da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. 2. A mera citação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, no título do capítulo impugnado, desacompanhada de fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a pertinência do dispositivo à hipótese e a alegada vulneração pela Corte de origem, não atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 3. Não atendidos os referidos requisitos, deixa-se de examinar a transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, deixando de examinar a transcendência da causa, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 19 de novembro de 2024. MARCELO LAMEGO PERTENCE Desembargador Convocado