STJAgInt no REsp 2.192.683
Portaria de instauração invalidada na origem: acórdão apoiado em fundamentos autônomos e suficientes
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Portaria de instauração invalidada na origem
- Acórdão apoiado em fundamentos autônomos e suficientes
- Premissas fáticas assentadas na instância ordinária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO INVALIDADA NA ORIGEM. ACÓRDÃO APOIADO EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido assenta-se em fundamentos autônomos e bastantes - atipicidade da conduta perante os deveres funcionais invocados na portaria instauradora, inexistência de emprego de arma funcional e caráter estritamente privado dos fatos -, os quais não foram enfrentados de modo específico na peça recursal, limitada a afirmar o dever de apurar irregularidades e a independência das instâncias. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. A alegada contrariedade ao art. 935 do Código Civil e aos arts. 66 e 67 do Código de Processo Penal não guarda aderência à razão de decidir do julgado, que não emprestou eficácia vinculante ao pronunciamento da esfera penal, mas extraiu das provas dos autos o caráter privado da conduta e a ausência de disparo e de uso de armamento funcional. A conclusão diversa pretendida exige o revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.