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Jurisprudências

STJAREsp 3.137.683

Aposentadoria: reconhecimento de tempo comum e especial

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento de diversos períodos de labor comum e especial, inclusive na condição de contribuinte individual, bem como a averbação do respectivo tempo de serviço. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a apelação da parte autora foi parcialmente provida apenas em extensão limitada, mantendo-se, no mais, a conclusão quanto ao indeferimento de determinados períodos. O valor da causa foi fixado em R$ 129.327,61 (cento e vinte e nove mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.

IV - A irresignação da parte recorrente acerca das matéria aventadas, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.

V - Verifica-se no que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido: AgInt no AREsp n. 886.966/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 27/4/2017.

VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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