Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFADI 6.757 rito

Tudo nos termos do voto do Relator: ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia

Relator(a): Nunes Marques

  • Tudo nos termos do voto do Relator
  • Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia
  • Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso
  • Plenário, 20.2.2025

Ementa

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, com o cancelamento do Tema 964 da repercussão geral, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Em sede de modulação, por unanimidade, concedeu-se o prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos Tribunais da sistemática aqui estabelecida. Ficam ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, bem como ficam mantidas, neste período, as regras até aqui estabelecidas pelos tribunais. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.2.2025.

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. MAGISTRATURA. CARREIRA. PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 964/RG. MODULAÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS.

1. O art. 93 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, instituiu sistemática idêntica à da promoção (inciso II) no que se refere à remoção a pedido ou à permuta de magistrados da mesma entrância (inciso VIII-A), considerado o comando de observância, no que couber, das alíneas a, b, c e e do inciso II.

2. Levando em conta o regime instituído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, nas carreiras das magistraturas federal e estadual a remoção precede a promoção por antiguidade ou por merecimento (CF, art. 93, VIII-A).

3. Cancelamento do Tema 964/RG. Modulação de efeitos prospectivos, com a concessão do prazo de 12 meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos tribunais da sistemática aqui estabelecida, ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, e mantidas, nesse período, as regras até então estipuladas pelos tribunais.

4. Pedido julgado improcedente.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.