Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 995-65.2020.5.06.0019

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL  DEDUÇÃO DE VALORES. Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou que " como se denota da decisão impugnada/esclarecimentos da contadoria, foram reconhecidos os salários vencidos, 13º salário, férias mais o terço e FGTS, todos alusivos ao interregno compreendido entre o término do aviso prévio e a efetiva reintegração ", e que "São parcelas que dizem respeito a período diverso daquele utilizado pelo reclamado, para fins de quantificação das verbas descritas no TRCT ". Sendo assim, o Colegiado concluiu que, " sob a ótica externada na coisa julgada, revela-se inviável a dedução pretendida pelo agravante ", pelo que decidiu, portanto, em consonância com o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, limitando-se a interpretar o título executivo judicial. Ademais, o artigo 5º, II, da Constituição Federal cuida do princípio da legalidade, não abordando temas como enriquecimento ilícito ou dedução de parcelas pagas, questões que demandariam análise de legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O acórdão regional deixou expresso que " a sentença transitada em julgado, de maneira expressa, declarou, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, que possuem natureza jurídica salarial os seguintes títulos deferidos: salários vencidos e gratificações natalinas ". Sendo assim, entendeu que " os cálculos de liquidação se harmonizam com o comando da coisa julgada, e, portanto, foram homologados pelo Juízo ". Nesse contexto, o Colegiado concluiu que " a insurgência veiculada no presente apelo traduz-se em tentativa de inovar a coisa julgada, o que não se admite, a teor do art. 879, §1º, da CLT ", bem como que " descabe, nesta fase processual, analisar alegações relativas à incidência da contribuição previdenciária, ante a ausência de oportuna manifestação na fase própria (cognitiva) ". Por conseguinte, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, limitando-se a interpretar o título executivo judicial. Incólume o artigo 5º, II, da Constituição Federal, porque o acórdão regional está respaldado na coisa julgada. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.