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Jurisprudências

STJREsp 2.198.859

Condomínio edilício: multa aplicada a condômino por conduta infracional pontual

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Condomínio edilício
  • Multa aplicada a condômino por conduta infracional pontual
  • Questionamento acerca do quórum legal para cobrança
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de omissão
  • Decisão de mérito pela corte de origem

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MULTA APLICADA A CONDÔMINO POR CONDUTA INFRACIONAL PONTUAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DO QUÓRUM LEGAL PARA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO DE MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.336, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO NA CONVENÇÃO PARA AFASTAR A REGRA SUBSIDIÁRIA LEGAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL POR DEMANDAR INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA INAFASTÁVEL DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido aborda o cerne das questões levantadas nos embargos de declaração, enfrentando expressamente a existência da norma convencional (art. 38) e o argumento da delegação de competência. A manifesta discordância do recorrente quanto ao resultado e à interpretação jurídica adotada pela instância ordinária não se confunde, de modo algum, com o vício de omissão na prestação jurisdicional.

2. A pretensão de discutir a validade da multa, demonstrando que a Convenção estabelecia de maneira inequívoca um rito de imposição e deliberação que dispensasse a chancela da assembleia com quórum qualificado (a suficiência da "disposição expressa"), exigia, em primeiro lugar, a interpretação de cláusulas normativas do ato constitutivo do condomínio, o que é expressamente vedado pelo enunciado da Súmula 5/STJ.

3. Adicionalmente, a verificação da inadequação de quórum e a suficiência da regulamentação interna para disciplinar o rito de aplicação da penalidade demandam o imprescindível reexame do conjunto fático-probatório da demanda, quanto ao procedimento adotado e à aferição da base numérica de condôminos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais devidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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