STJAgInt no REsp 2.251.376
Execução fiscal: multa ambiental
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Multa ambiental
- Conversão em prestação de serviços
- Discricionariedade administrativa
- Limites do controle judicial
- Não incidência
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 72, § 4º DA LEI 9.605/1998. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, proferido em embargos à execução fiscal, a fim de manter a multa ambiental originalmente aplicada, afastando sua conversão judicial em prestação de serviços.
2. A conversão da multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, prevista no art. 72, § 4º da Lei 9.605/1998, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e regulamentares.
3. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública no exercício de competência discricionária, salvo flagrante ilegalidade ou abuso, o que não se verifica no caso.
4. Não prospera a alegação de incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.