TSTARR 969-08.2013.5.02.0445
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: reversão do pedido de demissão
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Reversão do pedido de demissão
- Pensão mensal
- Valor arbitrado
- Não reconhecimento
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. 2. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO . I . Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que, uma vez incontroversa adoença ocupacional, a ocorrência dodano moralé presumido do próprio fato lesivo. O dano, nessa hipótese, configura-seinreipsa, consequência necessária e inevitável da conduta praticada, bastando tão somente a comprovação do fato. Precedentes. II . Na hipótese, o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido o dano (incapacidade parcial e permanente), o nexo causal e a culpa da parte reclamada, entendeu que a obreira não faz jus à indenização por dano moral aferido in re ipsa. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DIGITADOR. JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 227 DA CLT. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Esta Corte tem entendido que não se aplica aos digitadores a jornada prevista no artigo 227 da CLT, que é exclusiva para os empregados que desempenham atividades nos serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia ou, ainda, radiotelefonia. II . No caso vertente, o Tribunal Regional manteve o entendimento de que não cabe o pagamento, como extras, das horas excedentes à sexta diária, a empregado que exerce a função dedigitador, por aplicaçãoanalógica do art. 227 da CLT. III . Recurso de revista de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; (c) não reconhecer a transcendência do tema "digitador - jornada - inaplicabilidade do art. 227 da CLT" e não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante no aspecto; d) reconhecer a transcendência do tema "indenização por dano moral - doença ocupacional - dano in re ipsa" e conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Custas processuais atribuídas à parte reclamada, no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre o valor de R$ 55.000,00, ora arbitrado à condenação.
Indexação
Horas Extras; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Pedido de Demissão; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional