STJAREsp 2.915.856
Serviços funerários: tanatopraxia
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Serviços funerários
- Tanatopraxia
- Responsabilidade objetiva
- Nexo causal afastado com base em prova pericial
- Revisão fático-probatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. TANATOPRAXIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL AFASTADO COM BASE EM PROVA PERICIAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO E PROVAS ORAIS SOBRE ABRANGÊNCIA/PAGAMENTO DO SERVIÇO. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de responsabilidade civil por suposta falha em serviços funerários (tanatopraxia), reconheceu o dano, mas afastou o nexo causal e registrou a inexistência de pagamento específico pelo procedimento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 6º, III, e 14, caput, § 3º, do CDC e do art. 186 do CC por falha do serviço e vício de informação; (ii) são devidos danos materiais e morais por serviço defeituoso e frustração do velório; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas.
3. A revisão das premissas quanto ao estado de putrefação do corpo, à inviabilidade técnica/temporal do procedimento e ao nexo causal demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A conclusão sobre contratação/abrangência do pacote de serviços e existência de pagamento específico pela tanatopraxia envolve interpretação de cláusulas contratuais e provas orais, atraindo a Súmula 5/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.