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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.119.221

Detração penal: omissão e contradição inexistentes

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se postulou o cômputo da detração penal e a fixação de regime prisional mais brando.

2. O Embargante alega omissão quanto ao impacto da detração penal na pena remanescente e na definição do regime inicial, e contradição por suposta premissa fática de existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).

3. O acórdão embargado consignou que o cômputo da prisão provisória para fixação do regime inicial compete ao Juízo do conhecimento (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal) e que a detração é irrelevante, na prática, quando o regime mais gravoso decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da culpabilidade.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto ao exame da detração penal com reflexo na fixação do regime inicial; (ii) saber se há contradição interna por suposta premissa fática equivocada quanto à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iii) saber se a detração penal tem relevância prática para alterar o regime quando a pena-base é fixada acima do mínimo por valoração negativa da culpabilidade; e (iv) definir a competência para o cômputo e abatimento do tempo de prisão cautelar quando inexistente impacto na fixação do regime inicial.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração visam sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do Código de Processo Penal), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

6. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a tese defensiva e afirmou que o cômputo da prisão provisória para fixação do regime inicial compete ao Juízo do conhecimento (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal).

7. Não há contradição interna no julgado; a inconformidade do embargante com o resultado não configura vício apto a ensejar aclaratórios.

8. A detração penal não altera o regime inicial quando decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal) ou reincidência, revelando-se inócuo o abatimento do tempo cautelar para essa finalidade.

9. No caso concreto, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da culpabilidade, justificando regime mais gravoso e afastando a utilidade da detração penal para readequação do regime.

10. Inexistindo impacto da detração na fixação do regime inicial, o cálculo e abatimento do tempo de prisão cautelar devem ocorrer na execução penal, não se verificando flagrante ilegalidade apta a autorizar providência diversa.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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