STJEDcl no AgInt no AREsp 2.850.496
Pasep: prescrição
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Pasep
- Prescrição
- Termo inicial
- Ciência
- Momento do saque
- Juízo de conformação
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA. MOMENTO DO SAQUE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1387/STJ). JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A matéria trazida no recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem, qual seja, data inicial de prescrição relacionada à conta PASEP foi decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2214879/PE e 2214864/PE), Tema n. 1387, sob a sistemática dos recursos repetitivos desta Corte Superior ("O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" ).
2. Somente depois de realizado o juízo de conformação pela Corte de origem - que representa o exaurimento da instância ordinária -, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para tornar sem efeito o acórdão embargado (fls. 273-276) e a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; julgar prejudicado o agravo em recurso especial; e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1387/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.