STFRE 1.235.572 AgR
Servidor público estadual: concessão de aposentadoria especial
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidor público estadual
- Concessão de aposentadoria especial
- Inexistência de lei complementar
- Paridade e integralidade
- Requisitos
- Fatos e provas
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo e previdenciário. Servidor público estadual. Concessão de aposentadoria especial. Inexistência de lei complementar. Aplicação da Súmula Vinculante nº 33/STF. Paridade e integralidade. Requisitos. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 279 do STF. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, na ausência de regulamentação dos critérios para a aposentadoria especial de servidor público, devem ser aplicadas, por analogia, as normas previstas no Regime Geral de Previdência Social. Súmula Vinculante nº 33/STF.
2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF).
3. Agravo regimental não provido.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.