STFRE 1.389.151 AgR
Precatório: realização de novos cálculos
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Precatório
- Realização de novos cálculos
- Preclusão asseverada no acórdão recorrido
- Distinção
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Precatório. Realização de novos cálculos. Precatório pago e extinto. Preclusão asseverada no acórdão recorrido. Reexame de matéria infraconstitucional e de fatos e provas: impossibilidade no campo extraordinário. Tema RG nº 1.170. Distinção.
I. Caso em exame
1. Pretensão de expedição de requisitório complementar, visando à obtenção da diferença de valores que resultariam da aplicação de índice de correção monetária diverso daquele utilizado quando da expedição dos requisitórios inicialmente requeridos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se incide, no caso, o decidido no Tema nº 1.170 do ementário da Repercussão Geral, ante a preclusão assentada pela Corte de origem, no sentido de que não foi interposto recurso da decisão na qual se consolidou o valor da dívida e se determinou a expedição dos requisitórios, de acordo com os cálculos apresentados pelo próprio exequente.
III. Razões de decidir
3. Assentada a preclusão, somente a partir da análise do quadro probatório seria possível rever o decisum, procedimento vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF.
4. A controvérsia dos autos não se amolda totalmente ao Tema RG nº 1.170, tendo em vista que versa sobre precatório expedido e pago em conformidade com os cálculos apresentados pelo próprio exequente.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279 e nº 287 da Súmula do STF; Tema RG nº 1.170; RE nº 1.377.374-AgR-Segundo/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024; RE nº 1.423.508-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023; RE nº 1.378.250-AgR/DF, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 17/11/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.