STJAREsp 2.866.133
Execução de título extrajudicial: cédula rural hipotecária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Cédula rural hipotecária
- Alegação de impenhorabilidade de bem de família
- Imóvel dado em garantia hipotecária
- Exceção à regra da impenhorabilidade
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O EMPRÉSTIMO NÃO REVERTEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR E PELA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/90. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou pela entidade familiar.
2. O reexame do conjunto fático-probatório para verificar se o empréstimo foi contraído em benefício de terceiro é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.