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Jurisprudências

TSTRR 1350-23.2015.5.12.0039

Exigência de juntada do voto vencido: exigência de juntada do voto vencido

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. ART. 941, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. ART. 941, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de exigir-se a juntada do voto vencido como parte integrante do acórdão, inclusive para a finalidade de prequestionamento, nos termos do art. 941, §3º, do CPC, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 941, §3º, do CPC, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. ART. 941, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Figurando a juntada de voto vencido ao acórdão como regra de procedimento inerente ao art. 941, §3º, do CPC, a ausência de cumprimento de tal exigência processual pelo Tribunal de origem é causa de nulidade suscitável de modo imediato em recurso de revista, sem a necessidade de oposição prévia de embargos declaratórios, nos termos a OJ 119 da SBDI-1 do TST. De acordo com o disposto no artigo 941, § 3°, do Código de Processo Civil de 2015: " O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento ". Extrai-se da aludida norma ser o voto vencido, a partir de então, parte integrante do acórdão principal, inclusive para fins de prequestionamento, ou seja, as razões do voto vencido cumprem importante função em um sistema de precedentes obrigatórios. Essa nova determinação encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior e com os preceitos estabelecidos pela sistemática processual por meio da Lei 13.015/2014, no sentido de caber à parte recorrente a transcrição de todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento da matéria em debate. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista no tema "ausência de juntada de voto vencido", por violação do art. 941, §3º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que proceda à juntada do voto vencido aos autos, intimando as partes do cumprimento dessa diligência e com restituição do prazo para interposição de recurso de revista e regular prosseguimento do feito. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Reconhecimento de Relação de Emprego; Nulidade; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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