TSTEmb-EDCiv-RR 220-16.2012.5.02.0254
Petrobras: complemento de remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Petrobras
- Complemento de remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
- Parcela instituída por norma coletiva
- Base de cálculo
- Como, por exemplo, o adicional de periculosidade
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. EMBARGOS PROVIDOS. I . A controvérsia dos autos gravita em torno da validade dos critérios de cálculo previstos em norma coletiva e adotados pela reclamada Petrobras para apuração do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR). II . Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1.251.927/RN, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, validou a norma coletiva quanto aos critérios de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobras e suas subsidiárias. III . A partir disso, a jurisprudência desta Corte se inclinou a fazer incidir a tese firmada pelo STF e, em 23/05/2024, foi instaurado incidente de superação do entendimento consolidado no Tema nº 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, tendo o julgamento ocorrido em 28/04/2025, com o acolhimento do incidente e a superação da tese vinculante fixada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema n º 13/IRR), pelo Tribunal Pleno do TST. IV . No caso vertente, a Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista dos reclamantes para restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia condenado a reclamada ao pagamento de diferenças relativas ao complemento da RMNR. Para tanto, consignou a tese de que as verbas oriundas da Constituição ou de lei imperativa — como, por exemplo, o adicional de periculosidade — não poderiam ser consideradas parcelas dedutíveis no cálculo do referido "complemento de RMNR", uma vez que isso proporcionaria aos empregados que não se submetem a situações gravosas de trabalho o mesmo padrão remuneratório concedido àqueles submetidos a tais condições. V . Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em desconformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, bem como com a decisão do Tribunal Pleno desta Corte, em que superada a tese vinculante firmada no Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. VI . Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à improcedência do pedido de diferenças do complemento da RMNR. Custas em reversão pela parte reclamante, a qual fica isenta do recolhimento diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais, consoante o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional