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Jurisprudências

TSTEmb-EDCiv-RR 220-16.2012.5.02.0254

Petrobras: complemento de remuneração mínima por nível e regime (rmnr)

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Petrobras
  • Complemento de remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
  • Parcela instituída por norma coletiva
  • Base de cálculo
  • Como, por exemplo, o adicional de periculosidade
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. EMBARGOS PROVIDOS. I . A controvérsia dos autos gravita em torno da validade dos critérios de cálculo previstos em norma coletiva e adotados pela reclamada Petrobras para apuração do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR). II . Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1.251.927/RN, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, validou a norma coletiva quanto aos critérios de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobras e suas subsidiárias. III . A partir disso, a jurisprudência desta Corte se inclinou a fazer incidir a tese firmada pelo STF e, em 23/05/2024, foi instaurado incidente de superação do entendimento consolidado no Tema nº 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, tendo o julgamento ocorrido em 28/04/2025, com o acolhimento do incidente e a superação da tese vinculante fixada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema n º 13/IRR), pelo Tribunal Pleno do TST. IV . No caso vertente, a Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista dos reclamantes para restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia condenado a reclamada ao pagamento de diferenças relativas ao complemento da RMNR. Para tanto, consignou a tese de que as verbas oriundas da Constituição ou de lei imperativa — como, por exemplo, o adicional de periculosidade — não poderiam ser consideradas parcelas dedutíveis no cálculo do referido "complemento de RMNR", uma vez que isso proporcionaria aos empregados que não se submetem a situações gravosas de trabalho o mesmo padrão remuneratório concedido àqueles submetidos a tais condições. V . Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em desconformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, bem como com a decisão do Tribunal Pleno desta Corte, em que superada a tese vinculante firmada no Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. VI . Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à improcedência do pedido de diferenças do complemento da RMNR. Custas em reversão pela parte reclamante, a qual fica isenta do recolhimento diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais, consoante o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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