TSTAg-AIRR 0024589-96.2023.5.24.0021
Nulidade do acórdão regional: juntada de voto divergente
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade do acórdão regional
- Juntada de voto divergente
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Incisos III e IV do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Doença ocupacional
- Nexo concausal concluído pelo perito
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. JUNTADA DE VOTO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou expressamente que a pretensão formulada pelo reclamante em recurso ordinário foi julgada por unanimidade, pelo que não há voto divergente a ser juntado. Diante desse quadro fático, não há como acolher a pretensão recursal de declaração de nulidade do acórdão regional, pelo que reputo incólumes os artigos 941, § 3º, do CPC e 93, IX, da Constituição da República. O aresto trazido a cotejo a fim de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial revela-se inservível à luz da alínea “a” do artigo 896 da CLT, pois oriundo de Turma do TST. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INCISOS III e IV DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. A parte realizou a transcrição de extensos trechos dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, deixando de realizar a individualização dos pontos controvertidos e o indispensável cotejo analítico entre os dispositivos que aponta como violados e os trechos do acórdão em que houve pronunciamento sobre cada qual. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL CONCLUÍDO PELO PERITO. PROVAS CONTRÁRIAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional foi expresso ao registrar que “(...) a tese da exordial de que a rotina e o ambiente de trabalho foram os motivos desencadeadores das moléstias psíquicas que acometem o autor, não foi comprovada.”. Consignou, ainda, que a alegação de “(...) assédio moral sofrido pelo seu superior hierárquico, (...) foi alegado apenas em juízo, configurando, por conseguinte, inovação à lide”; e que “(...) as premissas fáticas em que se fundou o perito judicial para concluir pela concausa no percentual de 50%, de fato, estão atreladas às informações prestadas pelo autor, que não foram corroboradas pela prova produzida nos autos.”. Concluiu, assim, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas pelo reclamante e a doença que o acometera. Eventual conclusão diversa encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nos termos do artigo 479 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, exigindo tal dispositivo que o convencimento em sentido contrário à conclusão do perito seja devidamente fundamentado em outros elementos e fatos comprovados, é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DA DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL – NULIDADE DA DEMISSÃO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – NULIDADE DA DEMISSÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E ATUAÇÃO COMO TESTEMUNHA. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. A parte não atendeu aos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NULIDADE DE DISPENSA. VALOR ARBITRADO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional manteve a sentença mediante a qual foi arbitrada indenização por danos morais em 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do autor encontra-se doente quando da dispensa. O valor foi arbitrado levando-se em consideração os moldes da razoabilidade e da proporcionalidade e ‘as condições pessoais dos envolvidos, a extensão do dano, a intensidade da culpa do ofensor, bem como a condição econômica do ofensor’. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, salvo em situações extraordinárias, em que o valor atribuído à indenização por danos morais seja irrisório ou exorbitante, de modo que não seja capaz de atender aos seus objetivos, não se admite a revisão dos valores fixados. Julgados. Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA – JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. A parte não atendeu aos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator